2 de outubro de 2026 · 5 min de leitura

Este artigo comenta a nota técnica “A Redução de IBS e CBS sobre Medicamentos: Regras de Repercussão nos Preços e os Desafios para os Medicamentos de Notificação Simplificada”, de Pedro Bernardo, economista e ex-secretário-executivo substituto da CMED, publicada em 22 de setembro de 2026. Leia o documento original no LinkedIn. A análise jurídica e histórica é dele; a leitura prática para as empresas é nossa.

A reforma tributária do consumo trouxe um benefício relevante para a indústria farmacêutica. O art. 133 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação. Os medicamentos com alíquota zero, previstos no art. 146, ficam fora dessa conta porque já não pagam os dois tributos.

O benefício vem com uma condição. E é em torno dela que o mercado passou a repetir uma frase: “o CAC voltou”.

O que diz o § 2º do art. 133

Para assegurar que a redução da carga tributária chegue ao preço, o § 2º limita o benefício aos medicamentos industrializados ou importados por empresas que:

A conjunção é “ou”. São duas vias alternativas, não uma exigência única. Esse é o ponto central da nota técnica: a lei não diz que só quem assinar um CAC terá a redução.

A mesma arquitetura de 2001

A nota mostra que o desenho não é novo. Em 2000, a Lei nº 10.147 concentrou o PIS/Pasep e a Cofins no fabricante e no importador, o chamado regime monofásico, e criou um crédito presumido para determinados medicamentos. O objetivo era evitar que a mudança tributária virasse apenas ganho para a cadeia, sem redução de preço. O compromisso de ajustamento de conduta era o instrumento para garantir esse repasse.

Em 2001, a Lei nº 10.213 criou a Câmara de Medicamentos e abriu uma alternativa: a empresa que cumprisse a sistemática da Câmara ficava dispensada do compromisso. A Resolução CAMED nº 6/2001 regulamentou essa dispensa, com um requerimento de habilitação próprio.

Desde então, o compromisso individual nunca foi a única forma de comprovar que o benefício chegou ao preço. Comparando os dois períodos, o autor conclui que a estrutura jurídica de hoje é “essencialmente semelhante” à de 2001.

O decreto manteve as duas vias

O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, reproduz a mesma estrutura no seu art. 208: compromisso de ajustamento de conduta ou cumprimento da sistemática da CMED. A regulamentação não transformou o CAC em requisito universal.

Um compromisso novo, não o antigo

Outro ponto da nota: o compromisso previsto agora é firmado com a União e o Comitê Gestor do IBS. É um instrumento da nova sistemática tributária. Não há base, no texto disponível, para supor que um CAC assinado no regime do PIS/Cofins seja aproveitado automaticamente no IBS e na CBS.

Vale o mesmo para quem analisa o histórico de um produto: ter usado o crédito presumido de PIS/Cofins não prova que a empresa assinou um CAC, porque a via da sistemática da Câmara existia desde 2001.

A questão em aberto: medicamentos de notificação simplificada

Os medicamentos de baixo risco notificados à Anvisa, regulados pela RDC nº 576/2021, não passam pelo procedimento ordinário de registro nem pela definição de preço da CMED. O caput do art. 133 dá a redução com base na condição regulatória do produto perante a Anvisa, e não na existência de preço aprovado. O problema aparece no § 2º: como uma empresa que vende um medicamento sem preço definido pela CMED demonstra que “cumpre a sistemática da CMED”?

A nota aponta três leituras possíveis:

  1. Esses medicamentos continuam com a redução de 60%, porque o caput não exige preço aprovado.
  2. A empresa só teria a redução se assinasse um CAC, o que criaria uma exigência adicional justamente para produtos dispensados do controle de preços.
  3. A CMED cria uma sistemática específica para esses produtos, só para fins do art. 133, com declaração ou comprovação simplificada do repasse, sem submetê-los ao controle ordinário.

Para o autor, a terceira preserva a lógica da lei complementar. Até que o tema seja regulamentado, não parece adequado concluir que esses medicamentos estão excluídos, nem que suas empresas são obrigadas a firmar um CAC.

O que fica para 2027

A pergunta relevante deixa de ser “o CAC é obrigatório?”. A lei já respondeu que não. A pergunta passa a ser: o que conta como cumprir a sistemática da CMED para fins do art. 133? Bastará observar os preços máximos e as regras de ajuste, ou haverá habilitação, declaração ou comprovação perante a administração tributária e o Comitê Gestor do IBS?

É em 2027 que isso passa a pesar: a CBS começa a ser cobrada de fato e o PIS e a Cofins deixam de existir.

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Fontes